CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E
PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
DAS
PARTES
Pelo presente, DFL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.428.847/0001-08, com sede na Rua Manoel Feliz dos Santos, n.º 459 Andar 1, Bairro Roberto Correia de Araújo, CEP n°. 57.800-000, na cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia pelo Ato n°. 12.414 de 21 de Setembro de 2017, doravante denominada PRESTADORA, coloca à disposição de seu ASSINANTE, após a assinatura do Termo de Adesão ou Aceitação Eletrônica deste contrato, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Provimento de Acesso pago à internet por conexão definida no mencionado Termo de Adesão.
DAS DEFINIÇÕES
A)
Para fins deste contrato, a expressão “Termo de Adesão” designa o instrumento
(impresso ou eletrônico) de adesão
(presencial ou on-line) a este
contrato, o qual determina o início de sua vigência, o
completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo
de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente contrato. O Termo de
Adesão, assinado, obriga o ASSINANTE aos
termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através
de aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte.
B)
O “Assinante”,
assim referido neste instrumento, é a pessoa física ou jurídica qualificada no
Termo de Adesão respectivo, o qual, uma vez preenchido e assinado corretamente,
integra como já dito, o presente contrato para todas as finalidades legais.
C)
“Compartilhamento
do Acesso” significa a utilização de uma conexão à Internet ao mesmo tempo através de computadores distintos,
independentemente da tecnologia utilizada.
D)
“Suporte Técnico” constitui a prestação de serviço
de suporte técnico
por telefone, e-mail ou chat, relativo exclusivamente aos
serviços de acesso à Internet.
E)
“Velocidade
de Conexão” significa a quantidade de bits (1/8 de byte) a ser
verificado entre o ponto de conexão
do ASSINANTE (modem, adaptador de
rede ou receptor de satélite;
entre outros) e o primeiro
ponto de autenticação da PRESTADORA
ou do concentrador de acesso do prestador de serviços de telecomunicação, sendo medido no
sentido PRESTADORA para ASSINANTE. Não será parâmetro, em
hipótese alguma, o acesso, carregamento, obtenção de dados ou qualquer
avaliação externa a rede da PRESTADORA,
dadas as características da internet (quantidade
de hops, carga de links
externos e de servidores, entre outros), que inviabilizam tecnicamente tais avaliações.
F)
“Franquia de
Tráfego (Bits) e/ou Horas” é o
máximo de transferência em bits (1/8 de byte) ou horas permitida
em um período. Uma vez esgotada a franquia contratada
o ASSINANTE ficará sujeito a uma política diferenciada restritiva ou uma cobrança adicional proporcional ao consumo adicional incorrido ou mesmo à indisponibilidade do serviço até o início do próximo período, de acordo com as regras e valores estabelecidos no plano contratado.
G)
“IP” é o
endereço na Internet, podendo ser
Público ou Privado (Network Address Translation), “Fixo” ou “Variável” a cada conexão,
de acordo com o plano contratado. A disponibilização de IP´s
fixos e válidos ou blocos de IP´s somente é feita
mediante acordo com a PRESTADORA
e está sujeito
a uma consulta previa de disponibilidade.
H)
“Comodato”,
para os presentes fins, representa acessão dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA
ao ASSINANTE, sem cobrança
de aluguéis, durante o período de vigência do presente
contrato, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, na escolha, pelo ASSINANTE, de plano que ofereça essa opção, como forma de investimento feito pela PRESTADORA
em infraestrutura necessária à prestação dos serviços ora contratados.
I)
“Serviço de
Telecomunicações” é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação, que é a transmissão, emissão ou
recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer
natureza.”
J)
“Serviços
de Valor Adicionado” correspondem a serviços de provimento de acesso à
internet, quando aqui referidos, independente do
número ou gênero em que sejam mencionados designam
serviços objetos deste
Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL, como
típicos “SVA”, de acordo com o artigo 61 da
Lei 9.472, de 16/07/1997, que não se confundem com quaisquer das modalidades
dos serviços de telecomunicações.
K)
“Serviços de
Comunicação Multimídia (SCM)”, quando aqui referidos, independente do
número ou gênero em que sejam mencionados designam serviços também objetos
deste Contrato, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a
transmissão de Informações Multimídia: sinais de
áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
1.1.
Constitui objeto deste instrumento tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa
física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o qual
consiste no transporte e oferta
de capacidade de transmissão, emissão
e recepção de informações
multimídia em banda larga ou acesso dedicado, utilizando quaisquer meios
tecnológicos, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA.
1.1.1 – Compreende-se por prestação de serviço de comunicação multimídia por parte da PRESTADORA a instalação, a administração e a manutenção de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia, englobando sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
1.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do anexo à Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013, do Regulamento dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 632, de 07 de março de 2014 e demais normas aplicáveis à espécie.
1.3. A prestação do SCM será realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com outorga SCM nos termos do Ato nº. 12.414 de 21 de Setembro de 2017, com telefone de atendimento no (82) 99325-1026, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico www.dfltelecom.com.br e e-mail contato@dfltelecom.com.br ou através de redes contratadas de terceiros, limitando sua oferta, contudo, a localidades tecnicamente viáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.
2.1 Pelo Serviço de Provimento de Acesso à Internet, típico Serviço de Valor Adicionado, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, a PRESTADORA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) escolhido dentro da faixa de endereço IP que detém em seu Sistema Autônomo (autonomous system – AS), ou poderá ainda ser endereço atribuído por outra PRESTADORA que esteja alocado ao ASSINANTE, bem como efetuará a ligação necessária à ativação do acesso à internet no equipamento disponibilizado pelo ASSINANTE. A atribuição dos IP’S será de forma dinâmica para os planos residenciais e pessoa jurídica com planos corporativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, DO
CADASTRO DO ASSINANTE, DAS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E DO PRAZO DE
INSTALACÃO.
3.1
Após o cadastramento do ASSINANTE, sua aceitação a este Contrato e a quitação da taxa de
instalação (ou ao menos sua primeira parcela), o mesmo adquire o direito de utilizar o serviço, durante prazo
indeterminado, na modalidade contratada,
em conformidade com o Termo de Adesão, bem como à prestação de serviços de
suporte técnico, assumindo a responsabilidade, civil e criminalmente, pela
utilização dos serviços e demais obrigações decorrentes do presente.
3.1.1
Estando o imóvel do
ASSINANTE dentro da área de
cobertura, a PRESTADORA promoverá a
instalação no prazo mínimo de 24
(vinte e quatro) horas úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “Ordem de Serviço”,
e máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE apresentar, quando necessário for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais
condôminos para a ligação dos
sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras civis. Não sendo
necessárias autorizações nem a realização das obras, o prazo para a instalação
começará a fluir da data da confirmação
de disponibilidade técnica de instalação do
serviço, desde que a PRESTADORA já se encontre ciente da assinatura do “Termo
de Adesão” pelo ASSINANTE.
3.1.2
O prazo para ativação do circuito, constante do
Termo de Adesão, poderá ser estendido a período indeterminado na superveniência
das seguintes condições: (i) o ASSINANTE
não disponibilizar local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços; (ii) eventos
fortuitos ou de força maior,
como instabilidade climática; (iii) atrasos
decorrentes de culpabilidade de terceiros, como na entrega dos
equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses em
que não exista culpabilidade da PRESTADORA.
3.1.3
A PRESTADORA
efetuará a instalação e ativará a conexão para somente 01 (um) equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e
compartilhamento da conexão pelo contratante.
3.1.4
É vedado ao ASSINANTE
de planos residenciais, utilizarem o serviço para disponibilizar servidores
de dados de qualquer espécie, inclusive Servidores WEB, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões
entrantes. Esta cláusula não se aplica aos clientes
pessoa jurídica, com planos corporativos.
3.1.5 A PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do ASSINANTE com o software de conexão utilizado no serviço (se necessário), pelo funcionamento de aplicativo de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
3.1.6
Na hipótese de o ASSINANTE deixar de adimplir a taxa de instalação ou sua primeira
parcela, conforme cada caso concreto, entender-se-á pela desistência da
contratação da PRESTADORA, tornando
sem efeito os instrumentos eventualmente celebrados ou aderidos.
3.2.
A PRESTADORA
poderá, a seu critério, conceder ao ASSINANTE condição promocional para
assinatura de seus serviços, incluindo, mas não se limitando, a descontos nas mensalidades, bonificações de horas, períodos
de testes, cujas
regras, caso existentes, estarão disponíveis no
site da PRESTADORA e que deverão ser
observadas e respeitadas pelo ASSINANTE a
partir da contratação dos serviços.
As promoções nunca excederão
ao prazo máximo
de 12 (doze) meses, podendo
viger por prazo inferior caso
haja estipulação em contrário nos respectivos anúncios ou lançamentos. Outrossim, a PRESTADORA reserva-se ao direito de
alterar e retirar, a qualquer momento, quaisquer
condições promocionais eventualmente disponibilizadas aos ASSINANTES,
porque delas não se originam direito adquirido, sem prejuízo das já concedidas
até a sua cessação.
3.3.
O ASSINANTE declara-se
integralmente ciente de que, caso já tenha
usufruído de qualquer condição promocional para assinar os serviços da PRESTADORA, a qualquer tempo
anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a usufruir
novamente de condições promocionais para a contratação dos serviços, sendo
certo que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições
promocionais não se aplicarão ao mesmo, salvo por mera liberalidade da PRESTADORA.
3.4.
Para usufruir do serviço, o ASSINANTE deverá adquirir e manter em funcionamento os equipamentos
de conexão atinentes à modalidade contratada, tais quais modem, adaptador de rede, receptor de satélite, dentre outros
necessários para a consecução perfeita dos serviços,
devendo arcar com todos os custos envolvidos.
3.5.
Se, a qualquer tempo e por qualquer motivo, o ASSINANTE deixar de ter os direitos de utilização dos meios de acesso
ou ficar impossibilitado de utilizá-los, deverá informar imediatamente a PRESTADORA, requerendo o cancelamento, sob pena de continuar obrigado a pagar o preço mensal do serviço.
3.6. O ASSINANTE deverá fornecer informações verdadeiras, atualizadas e completas a seu respeito, no ato de seu cadastramento. A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações prestadas, e, sendo constatada qualquer irregularidade nos dados fornecidos, o ASSINANTE será notificado pela PRESTADORA para que providencie as devidas correções de suas informações prestadas anteriormente. A PRESTADORA poderá suspender o fornecimento do serviço até que o cadastro seja devidamente corrigido pelo ASSINANTE, sem interrupção dos pagamentos devidos.
3.7.
O ASSINANTE autoriza
a manutenção de seus dados cadastrais nos arquivos da PRESTADORA, que somente poderá utilizá-los para o fim pelo qual
foram coletados, salvo mediante consentimento do
usuário ou ordem judicial.
3.8.
Toda e qualquer
ativação ou respectivas mudanças de instalações, configurações ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo a posterior mudança de local da prestação do serviço,
fica desde já condicionada à existência de disponibilidade
e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
3.8.1 Ao cadastrar-se, o ASSINANTE deverá registrar sua senha de acesso ao serviço objeto deste Contrato, a qual poderá ser posteriormente alterada, a qualquer tempo, mediante o fornecimento dos dados do ASSINANTE.
3.9.
A senha é pessoal e intransferível e, portanto, não
deve ser divulgada pelo ASSINANTE
a terceiros. Caso tenha motivos
para acreditar que terceiros tiveram acesso à sua senha, o ASSINANTE deverá imediatamente
providenciar a sua modificação. O ASSINANTE
é o único e exclusivo responsável por danos e prejuízos decorrentes da
utilização de sua senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros,
legais e contratuais daí resultantes.
3.10.
É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que
existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso deseje
transferir a prestação do serviço
para um endereço onde exista
previsão para atendimento futuro do serviço,
desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo
ASSINANTE, a prestação do serviço
será suspensa por este período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer
das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer
das partes, exceto se houver opção prévia por FIDELIDADE
vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará a PRESTADORA a taxa de transferência vigente na ocasião.
3.11.
É imprescindível a presença do ASSINANTE ou representante
qualificado durante toda a instalação do serviço
contratado no endereço indicado pelo ASSINANTE.
O mesmo deverá indicar os locais de passagem dos cabos, de instalação dos
equipamentos e indicação de dutos elétricos e/ou hidráulicos para evitar
acidentes no momento da instalação.
A PRESTADORA não se responsabiliza
se, por indicação errônea do cliente, forem afetadas as instalações elétricas,
hidráulicas, de telefonia ou outras que se encontrem instaladas no endereço
indicado pelo ASSINANTE, ficando o
mesmo responsável por toda a despesa de recuperação
das instalações porventura danificadas, inclusive dos equipamentos de
infraestrutura da PRESTADORA. Caso
haja necessidade de passagem de cabos e/ou equipamentos por telhados, lajes ou
outras coberturas, fica desde já a PRESTADORA
isenta de responsabilidade por
quebras, avarias ou outros danos causados aos
mesmos.
3.12. É de inteira responsabilidade do ASSINANTE providenciar a instalação dos equipamentos necessários à proteção de rede, quais sejam: a) Para-raios de baixa tensão no Quadro de Distribuição de Circuitos; b) Aterramento em conformidade com as normas técnicas; c) Dispositivo Protetor contra Surtos (DPS) elétricos para equipamentos eletro-eletrônicos conectados por conexão elétrica (como cabos Metálicos/Coaxiais Ethernet/RJ45); e d) No-break. A PRESTADORA não será, e hipótese alguma, responsabilizada por quaisquer danos causados ao ASSINANTE, quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má utilização dos equipamentos ora exigidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMODATO/EMPRÉSTIMO DE
EQUIPAMENTOS.
4.1.
A PRESTADORA
disponibilizará ao ASSINANTE, quando
necessário e acordado entre as partes, em regime de
comodato, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no “Termo de
Adesão”, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro,
devendo restituí-los à PRESTADORA, caso
haja rescisão do presente contrato,
no prazo máximo de 03 (três) dias
contados da rescisão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
4.2.
O ASSINANTE se
responsabiliza a pagar todas as despesas e os prejuízos advindos do comodato, observar a guarda, a
diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos relacionados no “Termo de Adesão”, de forma a restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
4.2.1.
Fica estabelecido que o valor a ser considerado dos
equipamentos descritos no “Termo de Adesão” será o de mercado do
equipamento na época em que se exigir o pagamento, na hipótese de extravio, destruição ou deterioração
decorrente de imperícia, negligência
ou imprudência.
4.3.
É vedado ao ASSINANTE
alterar as características originais, permitir acesso a terceiros, seja
pessoa física ou jurídica, exceto aos técnicos da PRESTADORA devidamente identificados, ceder, gratuita ou onerosamente, os equipamentos
relacionados no “Termo de Adesão” ou
ainda destiná-los a finalidade diversa da aqui pactuada, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor total dos equipamentos que estão
sob domínio do ASSINANTE.
4.4.
O ASSINANTE renuncia,
desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos ao final deste
contrato, obrigando-se ainda a
devolvê-los ou colocá-los à disposição da PRESTADORA
em perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo
de 3 (três)
dias úteis, sob pena de ser
considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos
equipamentos retidos.
4.5.
A PRESTADORA
poderá requisitar a devolução ou substituição
imediata de qualquer equipamento de sua propriedade ao ASSINANTE, desde
que o serviço prestado não seja descontinuado, e então fornecer outro
equipamento similar ou solução que obtenha os mesmos resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DO SUPORTE TÉCNICO
5.1
A contratação do serviço inclui a prestação de
serviço de suporte técnico das 8 (oito) às 20 (vinte) horas,
nos dias úteis,
salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços
de manutenção no sistema, falhas
decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta ou
indiretamente na prestação do serviço objeto do presente Contrato, caso
fortuito e força maior, ou ainda, ações ou omissões
de terceiros.
5.1.1 O ASSINANTE, antes de solicitar o reparo,
deve certificar-se de que a dificuldade na conexão à internet é devida a
problemas na infraestrutura da PRESTADORA.
Efetuada a visita pelos técnicos da PRESTADORA e constatado que o problema se refere ao ASSINANTE ou à sua rede interna (computador, cabeamento interno, energia,
etc.) ou incute
exclusivamente ao último, será cobrada Taxa de Visita em
conformidade com a tabela
de valores vigente
á época.
5.1.2 A Taxa
de Visita, em valor consonante com a tabela de
valores vigente á época do
ocorrido, também será cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento
improdutivo de técnico, em face de ausência do ASSINANTE ou acesso impossibilitado ou, também, nas visitas
ensejadas por mau uso do equipamento/sistema
e serviços adicionais ou, ainda, quando o ASSINANTE recusar- se a efetuar o procedimento de reparo orientado pelo suporte via telefone.
5.2.
A PRESTADORA
terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) contadas da reclamação
feita pelo ASSINANTE, dirigida
diretamente para a Central de Atendimento,
para efetivo atendimento.
5.3.
Os serviços de suporte
técnico a serem prestados pela PRESTADORA
terão somente o objetivo de auxiliar os ASSINANTES na solução de
problemas relacionados ao acesso à
Internet (conexão, configurações dos navegadores) e a esclarecimentos acerca de
seu cadastro.
5.3.1. Para a
realização do suporte técnico remoto em relação à conexão, o ASSINANTE deverá estar no endereço de
instalação em frente ao roteador e/ou ao dispositivo
em que esta sem acesso.
5.4.
A conduta do ASSINANTE, no seu contato com os atendentes do suporte técnico da PRESTADORA não será ameaçador, obsceno,
difamatório, pejorativo, prejudicial ou injurioso, nem discriminatório em
relação à raça, cor, credo ou nacionalidade,
sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
5.5.
A responsabilidade da PRESTADORA limita-se aos seus melhores esforços empreendidos com
vistas ao atendimento satisfatório das perguntas e dúvidas do ASSINANTE referentes ao objeto deste contrato, não se
responsabilizando, contudo, pela solução das referidas dúvidas e perguntas no
momento da consulta ao serviço,
envidando, no entanto, seus melhores
esforços para tanto.
5.6.
A PRESTADORA
exime-se, ainda, de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou
danos causados ao ASSINANTE ou a terceiros pela não
implementação, pela implementação parcial ou pela má implementação da
solução oferecida às dúvidas e perguntas apresentadas e relacionadas aos
serviços objeto deste contrato.
5.7.
A PRESTADORA
não se responsabiliza pelos serviços de instalação, manutenção, suporte
técnico e outros serviços eventuais que se refiram aos equipamentos do ASSINANTE ou que forem direta ou
indiretamente utilizados por terceiros fornecedores de meios.
5.8. A PRESTADORA não garante prestação de suporte quando os equipamentos do ASSINANTE não forem compatíveis ou conhecidos pela PRESTADORA ou não possuam os requisitos mínimos necessários para garantir o padrão de qualidade e o desempenho adequado do serviço prestado, tais como, velocidade e disponibilidade, porém não limitado a estas. O ASSINANTE poderá solicitar uma lista dos hardwares, softwares, sistemas operacionais e protocolos de comunicação compatíveis com o serviço prestado pela PRESTADORA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA
PRESTADORA
6.1
– A presente
relação jurídica se rege pelos princípios, garantias, direitos e deveres dispostos na Lei n.º 12.965/2014,
bem como são deveres da PRESTADORA,
dentre outros, os previstos no Capítulo
III, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013:
6.1.1 –
Conforme preconiza o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução
n.º 73/1998), cabe à PRESTADORA se
responsabilizar pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para
a prestação dos serviços, os quais deverão estar em conformidade com as
determinações normativas aplicáveis.
6.1.2
– Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade
dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL
n.º 614/2013, especialmente em seu Artigo 40, quais sejam: “(i) fornecimento de sinais respeitando as
características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do
serviço nos índices contratados; (iii) emissão
de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações
aos seus assinantes, de forma
inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do
serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos
assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção
dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.”
6.1.3 – Manter
em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, somente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais
reclamações relativas aos serviços contratados.
6.2. Cumprirá à PRESTADORA respeitar a privacidade do ASSINANTE, de modo que se comprometa a não rastrear ou divulgar informações relativas à utilização do acesso, salvo em decorrência de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei.
6.3.
A PRESTADORA
se reserva ao direito de alterar, a qualquer momento, o IP (Internet Protocol)
atribuído ao ASSINANTE, nos casos de
mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA.
6.4.
Nos planos de acesso
que seja definida
a velocidade de conexão,
o seu valor será expresso
em kbps (quilobits por
segundo), que caracterizará o máximo possível a ser obtido, alusiva,
tão-somente, ao cômodo
no qual serão instalados os equipamentos de acesso. A PRESTADORA
utilizará de todos os meios comercialmente viáveis segundo sua
estrutura financeira para atingir a velocidade contratada, que, independente da
ação ou vontade do mesmo, pode não ser atingida devido a fatores externos e
características intrínsecas à rede mundial de computadores - Internet, não havendo garantias quando
os dados forem oriundos de rede de terceiros, o que pode influenciar
diretamente na velocidade de tráfego,
devendo, no entanto, estar de acordo com as Resoluções 574 e 575/2011 da ANATEL.
6.5.
A PRESTADORA
se exime de qualquer
responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas
afeitas ao ASSINANTE,
danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação
multimídia objetos deste Contrato.
6.6.
À PRESTADORA
cumpre fornecer o acesso à internet de maneira estável e confiável, ressalvadas, porém, as eventuais
interrupções do serviço devido
à:
6.6.1. Falhas
nas instalações ou infraestrutura do ASSINANTE;
6.6.2. Motivos
de força maior ou casos fortuitos;
6.6.3. Manutenções
técnicas e/ou operacionais que exijam o
desligamento temporário do sistema ou impossibilitem
o bom funcionamento;
6.6.4. Fatos
supervenientes por culpa exclusiva de terceiros que inviabilizem a continuidade
normal do serviço;
6.6.5. Falta de fornecimento de energia
elétrica nas dependências do ASSINANTE;
6.6.6. Inobservância
às leis e normas relativas à instalação/configuração dos equipamentos pelo ASSINANTE;
6.6.7. Alteração
nos equipamentos que fazem a entrega dos sinais por pessoas não habilitadas ou
não autorizadas pela PRESTADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DA PRESTADORA
7.1
- É de inteira responsabilidade do ASSINANTE: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em
decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços
objeto do presente Contrato. Fica a PRESTADORA,
pois, isenta da responsabilidade civil por danos decorrentes do conteúdo gerado
pelo ASSINANTE ou por terceiros, nos termos do art. 18 da
Lei 12.965/2014.
7.2
- Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer
novas obrigações ou ajustes entre as
partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
7.3
– Os Serviços de Comunicação Multimídia prestados
pela PRESTADORA não incluem
mecanismos de segurança lógica da
rede do ASSINANTE, sendo de responsabilidade exclusiva deste a preservação
de seus dados.
7.4
– O ASSINANTE tem
conhecimento pleno de que os serviços poderão,
a qualquer tempo, serem
afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais,
em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou
extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer
ônus ou penalidade advindas de tais eventualidades.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DEVERES DO
ASSINANTE
8.1
- São deveres do
ASSINANTE, dentre outros, os
previstos no Capítulo IV, do Título
IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como no art. 7º da Lei n.º 12.965/2014 e no art. 3º do Regulamento dos Direitos do Consumidor
de Serviços de Telecomunicações:
8.1.1 –
Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato,
de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos
pactuados no presente instrumento e no Termo
de Adesão.
8.1.2 –
Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços
ora contratados, comunicando à PRESTADORA
qualquer eventual anormalidade observada.
8.1.3
– Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente
pelo Artigo 57 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013,
quais sejam: (i) utilizar adequadamente o
serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e aqueles
voltados à utilização do público em geral;
(iii)
efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições
deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e
infraestrutura necessários à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente
conectar à rede da prestadora
terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel;
(vi) levar ao conhecimento do Poder Público e da
prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e (vii) indenizar a prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por
infringência de disposição
independentemente de qualquer outra sanção.”
8.1.4 –
Permitir às pessoas designadas pela PRESTADORA
o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos
disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia.
8.1.5 – Manter
as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando
qualquer modificação que desconfigure sua
homologação, sob pena de rescisão automática, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
8.2
– Nos termos do Artigo 3º e
incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
– RGC, aprovado pela Resolução n.º
632 da ANATEL, o ASSINANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação
aplicável:
8.2.1 - ao
acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e
conforme as condições ofertadas e contratadas;
8.2.2 - à
liberdade de escolha da Prestadora e
do Plano de Serviço;
8.2.3 - ao tratamento não discriminatório quanto
às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
8.2.4 - ao
prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de
contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e
alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a
periodicidade e o índice aplicável, em caso de
reajuste;
8.2.5 - à inviolabilidade
e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses
e condições constitucionais e legais de
quebra de sigilo de telecomunicações
e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos
da regulamentação;
8.2.6 - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a
hipótese do Capítulo VI do Título V
daquela Resolução ou por descumprimento de deveres constantes do
art. 4º da LGT, sempre
após notificação prévia
pela Prestadora;
8.2.7 - à
privacidade nos documentos de cobrança e na
utilização de seus dados pessoais pela
Prestadora;
8.2.8 - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado;
8.2.9 - à
resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
8.2.10 - ao
encaminhamento de reclamações ou representações
contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
8.2.11 - à reparação pelos danos causados
pela violação dos seus direitos;
8.2.12 - a ter
restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo
celebrado com a Prestadora;
8.2.13 - a não ser obrigado ou induzido
a adquirir serviços,
bens ou equipamentos que não
sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter
a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica,
para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
8.2.14 - a
obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos
termos das regulamentações específicas de cada serviço;
8.2.15 - à rescisão do contrato de prestação
do serviço, a qualquer
tempo e sem ônus, sem prejuízo
das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
8.2.16 - de
receber o contrato de prestação de
serviço, bem como o Plano de Serviço
contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
8.2.17 - à
transferência de titularidade de seu
contrato de prestação de serviço,
mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a
contratação inicial do serviço;
8.2.18 - ao não
recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo
consentimento prévio, livre e expresso;
8.2.19 - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente
ao serviço durante a sua
suspensão total; e,
8.2.20 - a não
ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia
e expressa.
8.3.
É facultado ao ASSINANTE
o “Compartilhamento do Acesso”,
desde que seja feito internamente em suas dependências, sendo proibido nas demais hipóteses, como por exemplo, compartilhar com terceiros; revender ou
repassar o serviço ora contratado, sob as penas do item 8.3.3 deste instrumento.
8.3.1. Neste
caso, o suporte prestado pela PRESTADORA
limita-se ao meio de conexão PRESTADORA
ao ASSINANTE, isto é, a PRESTADORA deve somente informar ao ASSINANTE os protocolos de conexão e
meio físico de acesso, ao passo que a configuração e o gerenciamento ficam sob a responsabilidade do ASSINANTE.
8.3.2
No caso do ASSINANTE
compartilhar de sua conexão através de rede local, a estabilidade dos
serviços contratados poderá ser comprometida em função do uso simultâneo, e de
instabilidades provocadas pela rede local construída pelo mesmo, não recaindo
responsabilidade alguma à PRESTADORA.
8.3.3 Na hipótese do ASSINANTE
descumprir o delineado no item 8.3, ou seja, compartilhar seu acesso com
terceiros fora de sua residência, lhe será aplicada uma multa no importe de 50
(cinquenta) vezes o valor da mensalidade cobrada à época do ilícito, sem prejuízo de rescisão unilateral do contrato e
perdas e danos, bem como representação junto à
ANATEL.
8.4.
É facultado ao ASSINANTE alterar a escolha do plano
contratado. Sobre eventuais alterações poderão incidir custos adicionais de
implantação e/ou ativação vigentes na oportunidade. Os prazos de fidelidade não
cumpridos (se houver) serão
acrescidos aos do novo plano contratado. Nas demais hipóteses, se aplicam sobre
o plano alterado as regras de cancelamento vigentes.
8.5.
O ASSINANTE compromete-se
a observar o “Termo de Uso do Serviço” previsto na Cláusula Décima Segunda
deste Contrato.
8.6.
O ASSINANTE é
o único responsável (i) pela obtenção e apresentação à PRESTADORA de todas as autorizações eventualmente necessárias à
execução deste Contrato que digam respeito ao próprio ASSINANTE e/ou às suas instalações,
(ii) pela obtenção e disponibilização de computadores, equipamentos e infraestrutura que possibilitem a prestação do Serviço, e (iii) por eventuais danos causados a qualquer pessoa, inclusive à PRESTADORA, e/ou despesas incorridas em função de quaisquer ajustes efetuados nas instalações do ASSINANTE para a execução deste Contrato.
8.7.
O ASSINANTE deverá
atender a todos os requisitos e configurações mínimas necessárias definidas
pela PRESTADORA, de acordo com o
tipo de serviço prestado para
proporcionar o recebimento com o padrão de qualidade adequado do serviço
contratado.
8.8.
O ASSINANTE
é responsável pela configuração, manutenção e segurança de sua
“rede interna” (meio de conexão à PRESTADORA)
e quanto ao seu computador e demais equipamentos utilizados no acesso. O ASSINANTE
é o único responsável pela manutenção e atualização do sistema
operacional, navegadores, antivírus, firewall,
não cabendo à PRESTADORA nenhuma
providência ou participação nos
procedimentos de instalação, atualização ou licenciamento; ou mesmo nos custos que porventura incidirem,
sendo de inteira responsabilidade do ASSINANTE os danos causados ao seu
equipamento em razão de vírus ou
quaisquer outros arquivos oriundos da rede mundial de computadores (internet).
CLÁUSULA NONA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
9.1.
Cada plano será diferenciado dos demais pela
combinação dos seguintes fatores:
(I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
9.2.
A PRESTADORA
se reserva o direito de criar,
alterar, modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando
como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos
garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às
relações de consumo.
9.3.
O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a
modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal
contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração para a menor
velocidade disponível pela PRESTADORA para
comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês,
quando a velocidade originalmente
contratada será restaurada.
9.4.
É facultado ao ASSINANTE,
exceto durante a vigência de FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações
perante a PRESTADORA, requerer, a
qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o
pagamento da respectiva taxa de
serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o
caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da
mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
9.5.
O Plano de Serviço, nos moldes previstos na
Resolução ANATEL n°. 614/2013, será disponibilizado previamente ao ASSINANTE, e constará do “Termo de Adesão”, parte integrante e que
aperfeiçoa este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIDELIDADE.
10.1.
A PRESTADORA
faculta ao ASSINANTE a
fidelização por prazo mínimo ao plano contratado, obtendo em contrapartida,
benefícios econômicos, manifestadamente mais vantajosos em relação à contratação dos serviços avulsos.
10.2.
Pelo Plano de FIDELIDADE, a PRESTADORA
poderá oferecer ao ASSINANTE,
no ato da contratação ou a qualquer
momento, a opção de fidelização, que consiste na concessão
de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes,
igualmente em caráter extraordinário, e pacotes integrados de produtos, a serem
definidos no “Termo de Adesão“ e no “Contrato
de Permanência”, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço
de instalação, pelo período mínimo pré-estabelecido, contado a partir da data de início da fruição dos benefícios.
10.2.1. Na hipótese de o ASSINANTE desistir da opção de FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente Contrato antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento de multa correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que venha o substituir, proporcionalmente aos meses que restam de vigência da fidelidade, valor este que será cobrado automaticamente mediante fatura. No caso de desistência da opção de FIDELIDADE cujo benefício concedido inclua também a liberação do pagamento da taxa de instalação, seu pagamento será integralmente devido.
10.2.2. Durante a vigência da FIDELIDADE, a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da opção de FIDELIDADE, implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no item 10.2.1 acima.
10.3.
Findo o período pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a
critério da PRESTADORA, a opção FIDELIDADE poderá ou não ser renovada,
nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada, a PRESTADORA não
estará obrigada a conceder qualquer
benefício. Nesta hipótese, o preço que vigorará pelos
serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação,
desconsiderado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma da lei e deste contrato.
DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRANQUIA
DE CONSUMO
11.1. O ASSINANTE poderá estar sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:
a)
Cada faixa de velocidade disponibilizada possuirá
valores máximos para a transferência de dados, ora denominados franquia de dados;
b)
A critério da PRESTADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário
e destino do tráfego de dados;
c)
O Plano de consumo de tráfego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não
utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses
subsequentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE durante todo mês;
d)
A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da franquia contratada,
implicará, automaticamente, em alteração da
faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa
disponível, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada
será restaurada, sendo facultado ao ASSINANTE adquirir, se disponível,
através da Central de Atendimento ou
do site da PRESTADORA, uma franquia
complementar, também não cumulativa, para utilização
imediata, até o final do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TERMO DE USO DO
SERVIÇO.
12.1.
É defeso ao ASSINANTE
utilizar o serviço para:
a)
Transmitir ou divulgar material ilegal,
difamatório, ameaçador, obsceno, prejudicial, injurioso ou praticar atos que
possam ser considerados discriminatórios em relação a qualquer raça, cor, credo
ou nacionalidade;
b)
Atentar contra o direito de personalidade e
intimidade de terceiros divulgando informações, sons ou imagens que causem, ou possam causar, qualquer espécie de
constrangimento ou danos à reputação de referidas pessoas;
c)
Armazenar, compartilhar, difundir, transmitir ou colocar à disposição de terceiros
quaisquer informações, imagens, desenhos, fotografias, gráficos, gravações de
imagem ou de som que violem
segredo industrial ou de comunicação;
d)
Transmitir arquivos, mensagens ou qualquer outro material cujo conteúdo
viole direitos de propriedade intelectual da PRESTADORA ou de terceiros;
e)
Obter informações a respeito de terceiros, em
especial endereços de e-mails, sem
anuência do seu titular;
f)
Transmitir, dolosa ou culposamente, arquivos
contendo vírus ou que de qualquer
forma possam prejudicar os programas e/ou os equipamentos da PRESTADORA
ou de terceiros;
g)
Obter software ou informação de qualquer natureza
amparado por lei de proteção
à privacidade ou à
propriedade intelectual, salvo se detiver as respectivas licenças ou
autorizações;
h)
Tentar violar sistemas de segurança de informação
da PRESTADORA ou de terceiros, ou tentar obter acesso não autorizado a redes de computadores conectadas à Internet.
i)
Enviar publicidade ou comunicados de qualquer classe
com finalidade de vendas ou outra de natureza
comercial a uma pluralidade de pessoas
sem a prévia solicitação ou o consentimento destas; (I) enviar
cadeias de mensagens eletrônicas não previamente consentidas nem autorizadas
pelos receptores, (II) utilizar o resultado de
buscas, a que se pode ter acesso através do serviço, com finalidade de vendas, ou outra de natureza
comercial, a uma pluralidade de pessoas, sem a prévia solicitação ou o
consentimento destas (III) colocar a disposição de terceiros, com qualquer
finalidade, dados captados a partir de listas de distribuição. Práticas
estas conhecidas como
“spam” ou correntes que gerem uso abusivo dos servidores da PRESTADORA e/ou reiteradas reclamações de assinantes.
j)
Fins ilegais mediante transmissão ou obtenção de material em desacordo com a legislação
brasileira, materiais que atentem contra a ordem pública, ou ainda, que
caracterizem prática tipificada como crime, ou material relacionado ao tráfico
de drogas, pirataria e pedofilia.
k)
A divulgação de imagens e ideias cujo conteúdo seja
considerado socialmente condenável ou atente
contra valores éticos, morais ou religiosos, assim como aqueles que ponham em risco a saúde ou a integridade física
do ASSINANTE ou de terceiros.
l)
Compartilhar com terceiros; revender ou repassar o
serviço ora contratado, ficando a PRESTADORA
autorizada a inspecionar periodicamente as instalações do ASSINANTE, sem prévio aviso, a fim de manter o bom funcionamento do sistema.
12.2.
O ASSINANTE responderá
criminal e civilmente por quaisquer danos causados a terceiros ou a própria PRESTADORA, pelo descumprimento desta cláusula.
13.1
- Pelos serviços objeto do presente instrumento, as
partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que
o ASSINANTE remunerará a PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no “Termo de Adesão”.
13.2
- Havendo atraso no
pagamento de qualquer quantia
avençada, o ASSINANTE será obrigado
ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária
apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna da
Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro
índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva
liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv)
outras penalidades previstas em Lei e no presente
Contrato, sem prejuízo
de indenização por danos suplementares.
13.3
- O valor da mensalidade, previsto no “Termo de Adesão”, será reajustado
segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M,
ou no caso de sua extinção ou da
inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita
a perda do poder aquisitivo da moeda nacional
ocorrida no período.
13.4
- Para a cobrança dos valores, a PRESTADORA
poderá providenciar emissão
de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de
cobrança, bem como, em caso de inadimplemento,
protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos
órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5
- O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido
pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá,
em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a PRESTADORA, por intermédio de sua
Central de Atendimento (no (82) 99325-1026, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico www.dfltelecom.com.br e
e-mail contato@dfltelecom.com.br), para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados via e-mail, facultando-se, também, a solicitação de segunda via nos mesmos moldes da primeira.
13.6
- O atraso
no pagamento em período
superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá implicar, a
critério da PRESTADORA, mediante
prévia comunicação ao ASSINANTE, na
redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados,
sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7
- Prolongados os atrasos previstos no item 13.6 da presente Cláusula, poderá a PRESTADORA, nos moldes preconizados
pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente
instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas
as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
14.1
- O presente contrato vigorará por prazo
indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço
ora contratado.
14.2
- Na hipótese de o ASSINANTE optar pela opção “Fidelidade” do serviço ora contratado, o “Contrato de Permanência” vigorará
por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, facultando-se à PRESTADORA prorrogar o contrato nos
mesmos moldes ou ofertar nova promoção, desobrigando-se, contudo, a conceder o
mesmo benefício.
14.3
- Qualquer das partes poderá rescindir o presente
Contrato a qualquer tempo, exceto na hipótese de “Fidelidade”, mediante
notificação a outra parte, observando as
condições abaixo livremente aceitas pelo ASSINANTE:
14.3.1. Em sendo
a rescisão imotivada provocada pelo ASSINANTE,
tal pedido independe do adimplemento contratual, lhe sendo assegurada a
informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas
incidentes por descumprimento de prazos
contratuais de permanência mínima.
14.3.2. Sem
prejuízo das demais providências cabíveis, a PRESTADORA poderá rescindir este Contrato a qualquer tempo e sem
notificação prévia se o ASSINANTE descumprir
quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidas neste
instrumento ou decorrentes de Leis ou Resoluções.
14.3.3. O ASSINANTE que definitivamente não tenha
mais interesse na continuidade da prestação do
serviço deverá comunicar sua decisão à PRESTADORA, agendando a
data de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir
integralmente com as presentes obrigações contratuais,
conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como,
obrigações advindas de benefícios
especiais condicionados à Fidelidade.
14.3.4. Caso o ASSINANTE
requeira o cancelamento do serviço depois
do pagamento da mensalidade do
mês em curso, o mesmo continuará disponível até o último dia do respectivo mês, não havendo
possibilidade de pedir devolução do
valor proporcional aos dias restantes para completá-lo.
14.3.5. O
presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito pela PRESTADORA, caso seja cancelada a
autorização a ela outorgada pela
Autarquia Federal competente, ou por motivos de força maior que inviabilizem a prestação do serviço, como a superveniência de inviabilidade técnica no local requerido, o não recebimento de link da PRESTADORA de telecomunicações ou a impossibilidade financeira da prestação do serviço.
14.4
- A rescisão
ou extinção do presente contrato
por qualquer modalidade acarretará na imediata interrupção dos serviços contratados.
14.5
- No caso de descumprimento
de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a
parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos
decorrentes, sem prejuízo de demais
sanções previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANATEL
15.1 - Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM podem ser extraídas no site <http://www.anatel.gov.br>, ou pelas centrais de atendimento da ANATEL pelos n.os. 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
15.2.1 – Sede -
Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF -
Pabx: (55 61) 2312-2000;
15.2.2 -
Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário – ARU - SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar,
Brasília - DF, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264.
15.2.3 -
Atendimento Documental – Biblioteca - SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília
- DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1.
A PRESTADORA
poderá, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir,
total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente
contrato.
16.2.
O presente contrato encontra-se registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos
da Comarca de União
dos Palmares/AL, entrará em vigor da data de seu registro
para todos os ASSINANTES, e estará disponível para consulta no endereço eletrônico da PRESTADORA: www.dfltelecom.com.br.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 – O Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil e as partes elegem, para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes, o foro da comarca da cidade onde foi contratado o serviço, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
União dos Palmares, Domingo, 03 de Dezembro de 2023.
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DFL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME