CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E
PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
DAS PARTES
Pelo presente, DFL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
19.428.847/0001-08, com sede na Rua Manoel Feliz dos Santos, n.º 459
Andar 1, Bairro Roberto Correia de Araújo, CEP n°. 57.800-000, na cidade
de União dos Palmares, Estado de Alagoas, autorizada pela Anatel para explorar
o Serviço de Comunicação Multimídia pelo Ato n°. 12.414 de 21 de Setembro de
2017, doravante denominada PRESTADORA, coloca à disposição de
seu ASSINANTE, após a assinatura do Termo de Adesão ou Aceitação
Eletrônica deste contrato, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o
Provimento de Acesso pago à internet por conexão definida no mencionado Termo
de Adesão.
DAS DEFINIÇÕES
A) Para fins deste
contrato, a expressão “Termo de Adesão” designa o instrumento (impresso
ou eletrônico) de adesão
(presencial ou on-line) a este contrato, o qual determina o início de sua
vigência, o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo
de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente contrato. O Termo de
Adesão, assinado, obriga o ASSINANTE aos termos e condições do
presente Contrato, podendo ser alterado através de aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte.
B) O “Assinante”,
assim referido neste instrumento, é a pessoa física ou jurídica qualificada no
Termo de Adesão respectivo, o qual, uma vez preenchido e assinado corretamente,
integra como já dito, o presente contrato para todas as finalidades legais.
C) “Compartilhamento
do Acesso” significa a utilização de uma conexão à Internet ao
mesmo tempo através de computadores distintos, independentemente da tecnologia utilizada.
D) “Suporte Técnico” constitui a prestação de serviço de suporte técnico por telefone,
e-mail ou chat, relativo
exclusivamente aos serviços de acesso
à Internet.
E) “Velocidade de
Conexão” significa a quantidade de bits (1/8 de byte) a ser verificado entre o
ponto de conexão do ASSINANTE (modem,
adaptador de rede ou receptor de satélite; entre outros) e o primeiro ponto de autenticação da PRESTADORA ou
do concentrador de acesso do prestador de serviços de telecomunicação, sendo medido no sentido PRESTADORA para ASSINANTE.
Não será parâmetro, em hipótese alguma, o acesso, carregamento, obtenção de dados ou qualquer avaliação externa a rede da PRESTADORA,
dadas as características da internet (quantidade de hops,
carga de links externos
e de servidores, entre outros), que inviabilizam tecnicamente tais avaliações.
F) “Franquia de
Tráfego (Bits) e/ou Horas” é o máximo de transferência em bits (1/8 de byte) ou horas permitida em um período. Uma
vez esgotada a franquia contratada
o ASSINANTE ficará sujeito a uma política diferenciada restritiva ou uma cobrança adicional proporcional ao consumo adicional incorrido ou mesmo à indisponibilidade do serviço
até o início do próximo
período, de acordo com as regras e valores estabelecidos no plano contratado.
G) “IP” é o endereço
na Internet, podendo ser Público ou Privado
(Network Address Translation), “Fixo” ou “Variável” a cada conexão, de acordo com o plano contratado. A
disponibilização de IP´s fixos e válidos ou blocos
de IP´s somente é feita mediante acordo com a PRESTADORA e está sujeito a uma consulta previa de disponibilidade.
H) “Comodato”,
para os presentes fins, representa acessão dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ao ASSINANTE, sem cobrança de aluguéis, durante o
período de vigência do presente contrato, regido pelos artigos 579 a 585 do
Código Civil Brasileiro, na escolha, pelo ASSINANTE, de plano que ofereça essa opção, como forma de investimento feito pela PRESTADORA em
infraestrutura necessária à prestação dos serviços ora contratados.
I) “Serviço de
Telecomunicações” é o conjunto de atividades que possibilita a oferta
de telecomunicação, que é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
J) “Serviços de Valor
Adicionado” correspondem a serviços de provimento de acesso à internet, quando aqui
referidos, independente do número
ou gênero em que sejam mencionados designam serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL,
como típicos “SVA”, de acordo com o artigo 61 da Lei 9.472, de 16/07/1997, que não se confundem com
quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
K) “Serviços de
Comunicação Multimídia (SCM)”, quando aqui referidos, independente do
número ou gênero em que sejam mencionados designam serviços também objetos
deste Contrato, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a
transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
1.1. Constitui objeto deste instrumento tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), o qual consiste no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações
multimídia em banda larga ou acesso dedicado, utilizando quaisquer meios
tecnológicos, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA.
1.1.1 – Compreende-se por prestação de serviço de comunicação multimídia
por parte da PRESTADORA a instalação, a administração e a manutenção de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia, englobando sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
1.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia
– SCM encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997; da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73,
de 25 de Novembro de 1998;
do anexo à Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013, do Regulamento dos
Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução n.º 632, de 07 de março de 2014 e demais normas
aplicáveis à espécie.
1.3. A prestação do SCM
será realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra
devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com outorga SCM nos termos do Ato nº. 12.414 de 21 de Setembro de 2017,
com telefone de atendimento no (82) 99325-1026, disponibilizado
o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico www.dfltelecom.com.br e
e-mail contato@dfltelecom.com.br ou através de
redes contratadas de terceiros, limitando sua oferta, contudo, a localidades
tecnicamente viáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.
2.1 Pelo Serviço de Provimento
de Acesso à Internet, típico Serviço de Valor Adicionado, que não se confunde
com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, a PRESTADORA disponibilizará
a Porta IP (Internet Protocol) escolhido dentro da faixa de endereço IP que
detém em seu Sistema Autônomo (autonomous system – AS), ou poderá ainda
ser endereço atribuído por outra PRESTADORA que esteja alocado ao ASSINANTE,
bem como efetuará a ligação necessária à ativação do acesso à internet no
equipamento disponibilizado pelo ASSINANTE. A atribuição dos IP’S
será de forma dinâmica para os planos residenciais e pessoa jurídica com planos
corporativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO DO
SERVIÇO, DO CADASTRO DO ASSINANTE, DAS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E DO PRAZO
DE INSTALACÃO.
3.1 Após o
cadastramento do ASSINANTE, sua aceitação a este Contrato e a
quitação da taxa de instalação (ou ao menos sua primeira parcela), o mesmo
adquire o direito de utilizar
o serviço, durante prazo indeterminado, na modalidade contratada, em conformidade com o Termo de Adesão, bem
como à prestação de serviços de suporte técnico, assumindo a responsabilidade,
civil e criminalmente, pela utilização dos serviços e demais obrigações
decorrentes do presente.
3.1.1 Estando o imóvel do ASSINANTE dentro da
área de cobertura, a PRESTADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “Ordem de Serviço”, e máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE apresentar,
quando necessário for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para
a ligação dos sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras civis.
Não sendo necessárias autorizações nem a realização das obras, o prazo para a
instalação começará a fluir da data da confirmação
de disponibilidade técnica de instalação do serviço,
desde que a PRESTADORA já se
encontre ciente da assinatura do “Termo
de Adesão” pelo ASSINANTE.
3.1.2 O prazo para ativação do circuito,
constante do Termo de Adesão, poderá ser estendido a período indeterminado na
superveniência das seguintes condições: (i) o ASSINANTE não
disponibilizar local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços; (ii) eventos fortuitos ou de força maior, como
instabilidade climática; (iii) atrasos decorrentes de culpabilidade de
terceiros, como na entrega dos equipamentos
necessários; (iv) outras hipóteses em que não exista culpabilidade da PRESTADORA.
3.1.3 A PRESTADORA efetuará
a instalação e ativará a conexão para somente 01 (um) equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e
compartilhamento da conexão
pelo contratante.
3.1.4 É vedado ao ASSINANTE de
planos residenciais, utilizarem o serviço para disponibilizar servidores de
dados de qualquer espécie, inclusive Servidores WEB, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes. Esta cláusula não se aplica aos clientes pessoa jurídica, com planos corporativos.
3.1.5 A PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas
operacionais e/ou softwares de propriedade do ASSINANTE com o software de conexão
utilizado no serviço (se necessário),
pelo funcionamento de aplicativo
de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los,
caso considere necessário.
3.1.6 Na hipótese de
o ASSINANTE deixar de adimplir a taxa de instalação ou sua
primeira parcela, conforme cada caso concreto, entender-se-á pela desistência
da contratação da PRESTADORA, tornando sem efeito os instrumentos
eventualmente celebrados ou aderidos.
3.2. A PRESTADORA poderá,
a seu critério, conceder ao ASSINANTE condição
promocional para assinatura de seus serviços, incluindo, mas não se limitando,
a descontos nas mensalidades, bonificações de horas, períodos de testes, cujas regras, caso
existentes, estarão disponíveis no site da PRESTADORA e que
deverão ser observadas e respeitadas pelo ASSINANTE a
partir da contratação dos
serviços. As promoções nunca excederão ao prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo viger por prazo inferior caso haja estipulação em contrário nos
respectivos anúncios ou lançamentos. Outrossim,
a PRESTADORA reserva-se ao direito de alterar e retirar, a
qualquer momento, quaisquer condições promocionais eventualmente disponibilizadas aos ASSINANTES, porque delas
não se originam direito adquirido, sem prejuízo das já concedidas até a sua cessação.
3.3. O ASSINANTE declara-se
integralmente ciente de que, caso já tenha
usufruído de qualquer condição promocional para assinar os serviços da PRESTADORA,
a qualquer tempo anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a
usufruir novamente de condições promocionais para a contratação dos serviços,
sendo certo que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições
promocionais não se aplicarão ao mesmo, salvo por mera liberalidade da PRESTADORA.
3.4. Para usufruir do
serviço, o ASSINANTE deverá adquirir e manter em funcionamento
os equipamentos de conexão atinentes à modalidade contratada, tais
quais modem, adaptador de rede, receptor de satélite, dentre outros
necessários para a consecução perfeita dos serviços, devendo arcar com todos os custos envolvidos.
3.5. Se, a qualquer
tempo e por qualquer motivo, o ASSINANTE deixar de ter os
direitos de utilização dos meios de acesso ou ficar impossibilitado de utilizá-los, deverá informar imediatamente a PRESTADORA,
requerendo o cancelamento, sob pena de continuar obrigado a pagar o
preço mensal do serviço.
3.6. O ASSINANTE deverá fornecer informações verdadeiras, atualizadas e completas
a seu respeito, no ato de
seu cadastramento. A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo,
verificar a veracidade das informações prestadas, e, sendo constatada qualquer
irregularidade nos dados fornecidos, o ASSINANTE será
notificado pela PRESTADORA para que providencie as devidas
correções de suas informações prestadas anteriormente. A PRESTADORA poderá
suspender o fornecimento do
serviço até que o cadastro seja devidamente corrigido pelo ASSINANTE,
sem interrupção dos pagamentos devidos.
3.7. O ASSINANTE autoriza
a manutenção de seus dados cadastrais nos arquivos da PRESTADORA,
que somente poderá utilizá-los para o fim pelo qual foram coletados, salvo
mediante consentimento do usuário
ou ordem judicial.
3.8. Toda e qualquer ativação ou respectivas mudanças de instalações, configurações ou planos solicitados pelo ASSINANTE,
incluindo a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade
e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
3.8.1 Ao cadastrar-se, o ASSINANTE deverá registrar sua senha de acesso ao serviço objeto deste Contrato, a
qual poderá ser posteriormente alterada, a qualquer tempo, mediante o
fornecimento dos dados do ASSINANTE.
3.9. A senha é pessoal e
intransferível e, portanto, não deve ser divulgada pelo ASSINANTE a terceiros. Caso tenha motivos para acreditar que terceiros tiveram acesso à sua senha, o ASSINANTE deverá
imediatamente providenciar a sua modificação. O ASSINANTE é o
único e exclusivo responsável por danos e prejuízos decorrentes da utilização
de sua senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros, legais e
contratuais daí resultantes.
3.10. É permitido ao ASSINANTE solicitar a
transferência de endereço
para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo
endereço indicado. Caso deseje transferir a prestação do serviço para um endereço onde exista previsão para atendimento
futuro do serviço, desde
que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação
pelo ASSINANTE, a prestação do serviço será suspensa por este
período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses,
rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes,
exceto se houver opção prévia por FIDELIDADE vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará
a PRESTADORA a taxa de transferência vigente na ocasião.
3.11. É imprescindível a
presença do ASSINANTE ou representante
qualificado durante toda a instalação do serviço
contratado no endereço indicado pelo ASSINANTE. O mesmo deverá
indicar os locais de passagem dos cabos, de instalação dos equipamentos e
indicação de dutos elétricos e/ou hidráulicos para evitar acidentes no momento da instalação. A PRESTADORA não
se responsabiliza se, por indicação errônea do cliente, forem afetadas as
instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia ou outras que se encontrem
instaladas no endereço indicado pelo ASSINANTE, ficando o mesmo
responsável por toda a despesa de recuperação
das instalações porventura danificadas, inclusive dos equipamentos de
infraestrutura da PRESTADORA. Caso haja necessidade de passagem de
cabos e/ou equipamentos por telhados, lajes ou outras coberturas, fica desde já
a PRESTADORA isenta de responsabilidade
por quebras, avarias ou outros danos causados aos mesmos.
3.12. É de inteira
responsabilidade do ASSINANTE providenciar a
instalação dos equipamentos necessários à proteção de rede, quais sejam: a) Para-raios de baixa tensão no
Quadro de Distribuição de Circuitos; b) Aterramento
em conformidade com as normas técnicas; c) Dispositivo Protetor contra Surtos
(DPS) elétricos para equipamentos eletro-eletrônicos conectados por
conexão elétrica (como cabos Metálicos/Coaxiais Ethernet/RJ45); e
d) No-break. A PRESTADORA não será, e hipótese alguma, responsabilizada
por quaisquer danos causados ao ASSINANTE, quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má utilização dos equipamentos ora exigidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO
COMODATO/EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS.
4.1. A PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE, quando necessário e acordado entre as partes, em regime
de comodato, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no “Termo de
Adesão”, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro,
devendo restituí-los à PRESTADORA, caso haja rescisão do presente contrato, no prazo máximo
de 03 (três) dias contados
da rescisão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
4.2. O ASSINANTE se
responsabiliza a pagar todas as despesas e os prejuízos advindos do comodato, observar a guarda, a
diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos relacionados no “Termo
de Adesão”, de forma a restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
4.2.1. Fica estabelecido
que o valor a ser considerado dos equipamentos descritos no “Termo
de Adesão” será o de mercado do equipamento na época em que se exigir o
pagamento, na hipótese de extravio,
destruição ou deterioração decorrente de imperícia,
negligência ou imprudência.
4.3. É vedado ao ASSINANTE alterar
as características originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa física
ou jurídica, exceto aos técnicos da PRESTADORA devidamente
identificados, ceder, gratuita ou onerosamente,
os equipamentos relacionados no “Termo
de Adesão” ou ainda destiná-los a finalidade diversa da aqui pactuada, sob
pena de ser considerado
depositário infiel e ao pagamento
de multa no valor total dos equipamentos que estão sob domínio do ASSINANTE.
4.4. O ASSINANTE renuncia,
desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos ao final deste
contrato, obrigando-se ainda a
devolvê-los ou colocá-los à disposição da PRESTADORA em
perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser
considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos
equipamentos retidos.
4.5. A PRESTADORA poderá
requisitar a devolução ou substituição
imediata de qualquer equipamento de sua propriedade ao ASSINANTE, desde que o
serviço prestado não seja descontinuado, e então fornecer outro equipamento
similar ou solução que obtenha os mesmos resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DO SUPORTE TÉCNICO
5.1 A contratação do
serviço inclui a prestação de serviço de suporte
técnico das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, nos dias úteis, salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços
de manutenção no sistema,
falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica
e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta
ou indiretamente na prestação do serviço objeto do presente Contrato, caso
fortuito e força maior, ou ainda, ações ou omissões
de terceiros.
5.1.1 O ASSINANTE, antes de
solicitar o reparo, deve certificar-se de que a dificuldade na conexão à
internet é devida a problemas na infraestrutura da PRESTADORA.
Efetuada a visita pelos técnicos da PRESTADORA e
constatado que o problema se refere ao ASSINANTE ou à sua rede interna (computador,
cabeamento interno, energia, etc.) ou incute
exclusivamente ao último, será cobrada Taxa de Visita em conformidade com a tabela de valores vigente á época.
5.1.2 A Taxa de Visita, em valor consonante
com a tabela de valores
vigente á época do ocorrido,
também será cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento improdutivo de
técnico, em face de ausência do ASSINANTE ou acesso
impossibilitado ou, também, nas visitas ensejadas por mau uso do equipamento/sistema e serviços
adicionais ou, ainda, quando o ASSINANTE recusar- se a efetuar o procedimento de reparo orientado pelo suporte via telefone.
5.2. A PRESTADORA terá
o prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) contadas da reclamação
feita pelo ASSINANTE, dirigida diretamente para a Central de Atendimento, para efetivo
atendimento.
5.3. Os serviços de suporte técnico a serem prestados
pela PRESTADORA terão somente o objetivo de auxiliar os ASSINANTES na solução de problemas
relacionados ao acesso à
Internet (conexão, configurações dos navegadores) e a esclarecimentos acerca de
seu cadastro.
5.3.1. Para a realização do suporte técnico
remoto em relação à conexão, o ASSINANTE deverá estar no
endereço de instalação em frente ao roteador e/ou ao dispositivo em que esta sem acesso.
5.4. A conduta do ASSINANTE, no seu contato com os atendentes do
suporte técnico da PRESTADORA não será ameaçador, obsceno,
difamatório, pejorativo, prejudicial ou injurioso, nem discriminatório em
relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob
pena de rescisão imediata do Contrato,
sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
5.5. A responsabilidade
da PRESTADORA limita-se aos seus melhores esforços
empreendidos com vistas ao atendimento satisfatório das perguntas e dúvidas
do ASSINANTE referentes ao objeto
deste contrato, não se responsabilizando, contudo, pela solução das referidas
dúvidas e perguntas no momento da consulta
ao serviço, envidando, no entanto, seus melhores
esforços para tanto.
5.6. A PRESTADORA exime-se,
ainda, de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados
ao ASSINANTE ou a terceiros
pela não implementação, pela implementação parcial ou pela má implementação da
solução oferecida às dúvidas e perguntas apresentadas e relacionadas aos
serviços objeto deste contrato.
5.7. A PRESTADORA não
se responsabiliza pelos serviços de instalação, manutenção, suporte técnico e
outros serviços eventuais que se refiram aos equipamentos do ASSINANTE ou
que forem direta ou indiretamente utilizados por terceiros fornecedores de meios.
5.8. A PRESTADORA não
garante prestação de suporte
quando os equipamentos do ASSINANTE não forem compatíveis ou
conhecidos pela PRESTADORA ou não possuam os requisitos mínimos necessários para garantir o padrão de qualidade e o
desempenho adequado do serviço prestado, tais como, velocidade e
disponibilidade, porém não limitado a estas. O ASSINANTE poderá
solicitar uma lista dos hardwares, softwares, sistemas operacionais e
protocolos de comunicação compatíveis com o serviço prestado pela PRESTADORA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E
DEVERES DA PRESTADORA
6.1 – A presente relação jurídica se rege pelos princípios, garantias, direitos e deveres dispostos na Lei n.º
12.965/2014, bem como são deveres da PRESTADORA, dentre outros, os previstos no Capítulo III, do Título IV, do
Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013:
6.1.1 – Conforme preconiza o Regulamento
dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), cabe à PRESTADORA se
responsabilizar pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais
entidades correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da
propriedade ou posse dos
equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, os quais deverão estar
em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
6.1.2 – Prestar o SCM segundo os parâmetros
de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, especialmente em seu Artigo 40, quais sejam: “(i)
fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na
regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço
nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis
estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes,
de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a
alterações de preços e
condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora;
(vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de
qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação
da qualidade na prestação do serviço.”
6.1.3 – Manter em pleno e adequado
funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, das 8 (oito) às 20
(vinte) horas, somente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas aos serviços contratados.
6.2. Cumprirá à PRESTADORA respeitar a privacidade do ASSINANTE, de modo que se comprometa a não rastrear ou divulgar informações relativas à
utilização do acesso, salvo em decorrência de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei.
6.3. A PRESTADORA se
reserva ao direito de alterar, a qualquer momento, o IP
(Internet Protocol) atribuído ao ASSINANTE, nos casos de
mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA.
6.4. Nos planos de acesso que seja definida a velocidade de conexão, o seu valor será expresso em kbps (quilobits por segundo),
que caracterizará o máximo possível a ser obtido, alusiva, tão-somente, ao cômodo no qual serão instalados os equipamentos de acesso. A PRESTADORA utilizará de todos os meios comercialmente viáveis segundo
sua estrutura financeira para atingir a velocidade contratada, que,
independente da ação ou vontade do mesmo, pode não ser atingida devido a
fatores externos e características intrínsecas à rede mundial de computadores
- Internet, não havendo garantias quando os dados forem oriundos de rede de terceiros, o que pode influenciar diretamente na velocidade de tráfego, devendo, no entanto,
estar de acordo com as Resoluções 574 e 575/2011 da ANATEL.
6.5. A PRESTADORA se
exime de qualquer
responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas afeitas ao ASSINANTE, danosas e/ou
ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos
deste Contrato.
6.6. À PRESTADORA cumpre
fornecer o acesso à internet de maneira estável e confiável, ressalvadas, porém, as eventuais interrupções do serviço devido à:
6.6.1. Falhas nas instalações ou
infraestrutura do ASSINANTE;
6.6.2. Motivos de força maior ou casos fortuitos;
6.6.3. Manutenções técnicas e/ou
operacionais que exijam o
desligamento temporário do sistema ou impossibilitem
o bom funcionamento;
6.6.4. Fatos supervenientes por culpa
exclusiva de terceiros que inviabilizem a continuidade normal do serviço;
6.6.5. Falta de fornecimento de energia elétrica nas dependências do ASSINANTE;
6.6.6. Inobservância às leis e normas
relativas à instalação/configuração dos equipamentos pelo ASSINANTE;
6.6.7. Alteração nos equipamentos que fazem
a entrega dos sinais por pessoas não habilitadas ou não autorizadas pela PRESTADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIMITAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
7.1 - É de inteira
responsabilidade do ASSINANTE: (i) conteúdo das comunicações
e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato;
e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos
serviços objeto do presente Contrato. Fica a PRESTADORA, pois,
isenta da responsabilidade civil por danos decorrentes do conteúdo gerado pelo ASSINANTE ou por
terceiros, nos termos do art. 18 da Lei 12.965/2014.
7.2 - Este contrato não
se vincula a nenhum outro tipo de serviço,
sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer
mediante a assinatura de novo
instrumento específico.
7.3 – Os Serviços de
Comunicação Multimídia prestados pela PRESTADORA não incluem
mecanismos de segurança
lógica da rede do ASSINANTE,
sendo de responsabilidade exclusiva deste a preservação de seus dados.
7.4 – O ASSINANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer
tempo, serem afetados ou temporariamente interrompidos por
motivos técnicos/operacionais, em razão de reparos ou manutenções
necessárias à prestação dos
serviços, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial,
não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidade
advindas de tais eventualidades.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E
DEVERES DO ASSINANTE
8.1 - São deveres do ASSINANTE, dentre outros,
os previstos no Capítulo
IV, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem
como no art. 7º da Lei n.º 12.965/2014 e no art. 3º do Regulamento dos Direitos do Consumidor
de Serviços de Telecomunicações:
8.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos em
razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores,
periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento
e no Termo de Adesão.
8.1.2 – Utilizar adequadamente os serviços,
redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando
à PRESTADORA qualquer eventual anormalidade observada.
8.1.3 – Cumprir as obrigações lhe
outorgadas legalmente pelo Artigo 57 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução
ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os
equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da
prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas
as disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado
e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de
equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora terminais que possuam
certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel; (vi) levar ao
conhecimento do Poder Público e da prestadora
as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e (vii) indenizar a prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa,
por infringência de disposição
independentemente de qualquer outra sanção.”
8.1.4 – Permitir às pessoas designadas
pela PRESTADORA o acesso às dependências onde estão instalados
os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de
comunicação multimídia.
8.1.5 – Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando
qualquer modificação que desconfigure sua homologação, sob
pena de rescisão automática, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
8.2 – Nos
termos do Artigo 3º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n.º 632 da ANATEL, o ASSINANTE tem
direito, sem prejuízo do
disposto na legislação aplicável:
8.2.1 - ao acesso e fruição dos serviços
dentro dos padrões de qualidade
e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e
contratadas;
8.2.2 - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano
de Serviço;
8.2.3 - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de
acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas
necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
8.2.4 - ao prévio conhecimento e à
informação adequada sobre as condições de contratação,
prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima,
suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços,
especialmente os preços
cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
8.2.5 - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e
legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as
atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos
da regulamentação;
8.2.6 - à não suspensão do
serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V daquela Resolução ou por
descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
8.2.7 - à privacidade nos documentos de
cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela Prestadora;
8.2.8 - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado;
8.2.9 - à resposta eficiente e tempestiva,
pela Prestadora, às suas
reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
8.2.10 - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a
Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
8.2.11 - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
8.2.12 - a ter restabelecida a integridade dos direitos
relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
8.2.13 - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer
condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
8.2.14 - a obter, mediante solicitação, a suspensão
temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações
específicas de cada serviço;
8.2.15 - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
8.2.16 - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o
Plano de Serviço
contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
8.2.17 - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante
cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação
inicial do serviço;
8.2.18 - ao não recebimento de mensagem de cunho
publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
8.2.19 - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço
durante a sua suspensão total; e,
8.2.20 - a não ter cobrado qualquer valor alheio à
prestação do serviço de telecomunicações
sem autorização prévia e expressa.
8.3. É facultado
ao ASSINANTE o “Compartilhamento do Acesso”, desde que seja feito internamente em suas dependências, sendo proibido nas demais hipóteses, como por exemplo, compartilhar com terceiros; revender ou
repassar o serviço ora contratado, sob as penas do item 8.3.3 deste instrumento.
8.3.1. Neste caso, o suporte prestado
pela PRESTADORA limita-se ao meio de conexão PRESTADORA ao ASSINANTE,
isto é, a PRESTADORA deve somente informar ao ASSINANTE os
protocolos de conexão e meio físico de acesso, ao passo que a configuração e o gerenciamento ficam sob a responsabilidade do ASSINANTE.
8.3.2 No caso do ASSINANTE compartilhar
de sua conexão através de rede local, a estabilidade dos serviços contratados
poderá ser comprometida em função do uso simultâneo, e de instabilidades
provocadas pela rede local construída pelo mesmo, não recaindo responsabilidade
alguma à PRESTADORA.
8.3.3 Na hipótese do ASSINANTE descumprir
o delineado no item 8.3, ou seja, compartilhar seu acesso com terceiros fora de
sua residência, lhe será aplicada uma multa no importe de 50 (cinquenta) vezes
o valor da mensalidade cobrada à época do
ilícito, sem prejuízo de rescisão unilateral do contrato e perdas e danos, bem
como representação junto à ANATEL.
8.4. É facultado ao ASSINANTE alterar a
escolha do plano contratado. Sobre eventuais alterações poderão incidir custos adicionais
de implantação e/ou ativação vigentes na oportunidade. Os prazos de fidelidade
não cumpridos (se houver)
serão acrescidos aos do novo plano contratado. Nas demais hipóteses, se aplicam
sobre o plano alterado as regras de cancelamento vigentes.
8.5. O ASSINANTE compromete-se
a observar o “Termo de Uso do Serviço” previsto na Cláusula Décima Segunda
deste Contrato.
8.6. O ASSINANTE é
o único responsável (i) pela obtenção e apresentação à PRESTADORA de
todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato que
digam respeito ao próprio ASSINANTE e/ou às suas instalações,
(ii) pela obtenção e disponibilização de computadores, equipamentos e
infraestrutura que possibilitem a prestação do Serviço, e (iii) por eventuais
danos causados a qualquer pessoa, inclusive à PRESTADORA, e/ou
despesas incorridas em função de quaisquer ajustes efetuados nas instalações
do ASSINANTE para a execução deste Contrato.
8.7. O ASSINANTE deverá
atender a todos os requisitos e configurações mínimas necessárias definidas
pela PRESTADORA, de acordo com o tipo de serviço prestado para proporcionar o recebimento com o
padrão de qualidade adequado do serviço contratado.
8.8. O ASSINANTE é responsável pela configuração, manutenção e segurança de sua
“rede interna” (meio de conexão à PRESTADORA) e quanto ao seu computador e demais equipamentos utilizados no acesso. O ASSINANTE é o único responsável pela manutenção e atualização do sistema operacional,
navegadores, antivírus, firewall, não cabendo à PRESTADORA nenhuma
providência ou participação
nos procedimentos de instalação, atualização ou licenciamento; ou mesmo nos custos que
porventura incidirem, sendo de inteira responsabilidade do ASSINANTE os danos
causados ao seu equipamento em razão de vírus
ou quaisquer outros arquivos oriundos da rede mundial de computadores (internet).
CLÁUSULA NONA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
9.1. Cada plano será
diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores:
(I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo
permitido; (III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V)
finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser
utilizados pela PRESTADORA.
9.2. A PRESTADORA se
reserva o direito de criar,
alterar, modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando
como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos
garantidos ao ASSINANTE pelas
normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
9.3. O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a
modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal
contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração para a menor
velocidade disponível pela PRESTADORA para comercialização,
permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente
contratada será restaurada.
9.4. É facultado
ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de FIDELIDADE, estando adimplente com suas
obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a
alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente
na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua
mensalidade, de acordo com a tabela de valores
mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas
nesse instrumento.
9.5. O Plano de Serviço,
nos moldes previstos na Resolução ANATEL n°. 614/2013, será disponibilizado
previamente ao ASSINANTE, e constará do “Termo de Adesão”, parte integrante e que
aperfeiçoa este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIDELIDADE.
10.1. A PRESTADORA faculta
ao ASSINANTE a fidelização por prazo mínimo ao plano
contratado, obtendo em contrapartida, benefícios econômicos, manifestadamente mais vantajosos em relação à contratação dos serviços avulsos.
10.2. Pelo Plano de FIDELIDADE, a PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE,
no ato da contratação ou a qualquer momento, a opção de fidelização, que consiste na concessão
de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a
agregação de outros
produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário, e pacotes
integrados de produtos, a serem definidos no “Termo de Adesão“ e no “Contrato de
Permanência”, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período
mínimo pré-estabelecido, contado a partir da data de início da fruição dos benefícios.
10.2.1. Na hipótese de o ASSINANTE desistir da opção de FIDELIDADE contratada ou rescindir
o presente Contrato antes do período
mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento de multa correspondente ao benefício
que lhe foi concedido e
efetivamente utilizado, corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que
venha o substituir, proporcionalmente aos meses que restam de vigência da fidelidade,
valor este que será cobrado automaticamente mediante fatura. No caso de desistência
da opção de FIDELIDADE cujo benefício concedido inclua também
a liberação do pagamento da taxa de instalação, seu pagamento será integralmente devido.
10.2.2. Durante a vigência da FIDELIDADE, a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou
velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência
da opção de FIDELIDADE, implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no item 10.2.1 acima.
10.3. Findo o período
pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério
da PRESTADORA, a opção FIDELIDADE poderá ou não
ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não
seja renovada, a PRESTADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Nesta hipótese, o preço que vigorará pelos
serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação,
desconsiderado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma da lei e deste contrato.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS –
DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRANQUIA DE CONSUMO
11.1. O ASSINANTE poderá estar sujeito a limites para
transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo
com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os
itens a seguir:
a) Cada faixa de
velocidade disponibilizada possuirá valores máximos para a transferência de
dados, ora denominados franquia de dados;
b) A critério da PRESTADORA,
poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de
consumo de tráfego de
dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo
mês não poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que a
capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE durante todo mês;
d) A utilização do
serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da franquia
contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de
transferência de dados para a menor faixa disponível, até o final do respectivo
mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultado ao ASSINANTE adquirir, se
disponível, através da Central
de Atendimento ou do site
da PRESTADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização
imediata, até o final do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TERMO DE
USO DO SERVIÇO.
12.1. É defeso ao ASSINANTE utilizar
o serviço para:
a) Transmitir ou
divulgar material ilegal, difamatório, ameaçador, obsceno, prejudicial,
injurioso ou praticar atos que possam ser considerados discriminatórios em
relação a qualquer raça, cor, credo ou nacionalidade;
b) Atentar contra o
direito de personalidade e intimidade de terceiros divulgando informações, sons
ou imagens que causem, ou possam
causar, qualquer espécie de constrangimento ou danos à reputação de referidas pessoas;
c) Armazenar,
compartilhar, difundir, transmitir ou colocar
à disposição de terceiros quaisquer informações, imagens, desenhos,
fotografias, gráficos, gravações de imagem ou de som que violem segredo industrial ou de comunicação;
d) Transmitir
arquivos, mensagens ou qualquer
outro material cujo conteúdo viole direitos de propriedade intelectual da PRESTADORA ou
de terceiros;
e) Obter informações a
respeito de terceiros, em especial endereços de e-mails, sem anuência do
seu titular;
f) Transmitir, dolosa
ou culposamente, arquivos contendo vírus ou que
de qualquer forma possam prejudicar os programas e/ou os equipamentos da PRESTADORA ou de terceiros;
g) Obter software ou informação de qualquer natureza amparado por lei de proteção à privacidade ou à
propriedade intelectual, salvo se detiver as respectivas licenças ou
autorizações;
h) Tentar violar
sistemas de segurança de informação da PRESTADORA ou de terceiros, ou tentar obter acesso não autorizado a redes de computadores conectadas à Internet.
i) Enviar publicidade ou comunicados de qualquer classe com finalidade de vendas ou outra de natureza comercial a uma pluralidade de pessoas sem a prévia solicitação ou o consentimento destas; (I) enviar cadeias de mensagens eletrônicas não previamente
consentidas nem autorizadas pelos receptores, (II) utilizar o resultado de buscas, a que se pode ter acesso
através do serviço, com
finalidade de vendas, ou outra de natureza comercial, a uma pluralidade de
pessoas, sem a prévia solicitação ou o consentimento destas (III) colocar a disposição
de terceiros, com qualquer finalidade, dados captados a partir de listas de distribuição. Práticas estas conhecidas como
“spam” ou correntes que gerem uso abusivo dos servidores da PRESTADORA e/ou
reiteradas reclamações de assinantes.
j) Fins ilegais
mediante transmissão ou obtenção de material
em desacordo com a legislação brasileira, materiais que atentem contra a ordem
pública, ou ainda, que caracterizem prática tipificada como crime, ou material
relacionado ao tráfico de drogas, pirataria e pedofilia.
k) A divulgação de
imagens e ideias cujo conteúdo seja considerado socialmente condenável ou atente contra valores éticos,
morais ou religiosos, assim como aqueles
que ponham em risco a saúde ou a integridade física do ASSINANTE ou de terceiros.
l) Compartilhar com
terceiros; revender ou repassar o serviço ora contratado, ficando a PRESTADORA autorizada
a inspecionar periodicamente as instalações do ASSINANTE, sem prévio aviso, a fim de manter o bom funcionamento do sistema.
12.2. O ASSINANTE responderá
criminal e civilmente por quaisquer danos causados a terceiros ou a própria PRESTADORA, pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.1 - Pelos serviços
objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o
negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará
a PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no “Termo de Adesão”.
13.2 - Havendo
atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será
obrigado ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua,
desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados
“pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei
e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
13.3 - O valor da
mensalidade, previsto no “Termo
de Adesão”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com
base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação,
por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos valores, a PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em
conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o
referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
13.5 - O não recebimento
da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento.
Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito)
horas antes da data de vencimento, contatar a PRESTADORA, por
intermédio de sua Central de Atendimento (no (82) 99325-1026, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar, endereço
eletrônico www.dfltelecom.com.br e
e-mail contato@dfltelecom.com.br), para que seja
orientado em como proceder ao depósito
dos valores.
13.5.1 - Os boletos para pagamento serão
disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou
encaminhados via e-mail, facultando-se, também, a solicitação de
segunda via nos mesmos moldes da primeira.
13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°.
632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da PRESTADORA, mediante
prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na
suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os
atrasos previstos no item 13.6 da presente
Cláusula, poderá a PRESTADORA, nos moldes preconizados pela
Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente
instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas
as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA VIGÊNCIA E
DA RESCISÃO
14.1 - O presente
contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização
do serviço ora contratado.
14.2 - Na hipótese de
o ASSINANTE optar pela opção “Fidelidade” do
serviço ora contratado, o “Contrato de Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, facultando-se à PRESTADORA prorrogar
o contrato nos mesmos moldes ou ofertar nova promoção, desobrigando-se,
contudo, a conceder o mesmo benefício.
14.3 - Qualquer das
partes poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, exceto na
hipótese de “Fidelidade”, mediante notificação a outra parte, observando as condições abaixo livremente
aceitas pelo ASSINANTE:
14.3.1. Em sendo a rescisão
imotivada provocada pelo ASSINANTE, tal pedido independe do
adimplemento contratual, lhe sendo assegurada a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos
contratuais de permanência mínima.
14.3.2. Sem prejuízo das
demais providências cabíveis, a PRESTADORA poderá rescindir este
Contrato a qualquer tempo e sem notificação prévia se o ASSINANTE descumprir
quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidas neste instrumento ou decorrentes de Leis ou Resoluções.
14.3.3. O ASSINANTE que
definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço deverá comunicar sua
decisão à PRESTADORA, agendando
a data de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir
integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a
modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações
advindas de benefícios
especiais condicionados à Fidelidade.
14.3.4. Caso o ASSINANTE requeira o cancelamento do serviço depois do pagamento
da mensalidade do mês em curso, o mesmo continuará disponível até o último
dia do respectivo mês, não
havendo possibilidade de pedir
devolução do valor proporcional aos dias restantes para completá-lo.
14.3.5. O presente contrato
ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito pela PRESTADORA,
caso seja cancelada a autorização a ela outorgada pela
Autarquia Federal competente, ou por motivos de força maior que
inviabilizem a prestação do serviço, como a superveniência de inviabilidade
técnica no local requerido, o não recebimento de link da PRESTADORA
de telecomunicações ou a impossibilidade financeira da prestação do serviço.
14.4 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modalidade acarretará na imediata interrupção dos serviços contratados.
14.5 - No caso de descumprimento de qualquer
cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa
ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos decorrentes, sem
prejuízo de demais sanções
previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANATEL
15.1 - Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013,
as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM podem ser
extraídas no site <http://www.anatel.gov.br>, ou pelas
centrais de atendimento da ANATEL pelos n.os. 1331 e 1332, que funciona de
segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos
seguintes endereços:
15.2.1 – Sede - Endereço:
SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF
- Pabx: (55 61) 2312-2000;
15.2.2 - Correspondência
Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações
com o Usuário – ARU - SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264.
15.2.3 - Atendimento
Documental – Biblioteca - SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. A PRESTADORA poderá,
a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir,
total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente
contrato.
16.2. O presente contrato
encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de União dos Palmares/AL, entrará em vigor da data de seu registro
para todos os ASSINANTES, e estará disponível para consulta no endereço eletrônico da PRESTADORA: www.dfltelecom.com.br.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 – O Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil
e as partes elegem, para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes, o
foro da comarca da cidade onde foi contratado o serviço, com expressa renúncia
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
União dos Palmares,
Sabado, 21 de Dezembro de 2024.
_________________________________________________
DFL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
- ME